Além de coletar dar destinação final adequada aos resíduos, o poder público também tem a responsabilidade de desenvolver ações de Educação Ambiental, para que as pessoas tenham o conhecimento sobre o tratamento que esse material recebe e sobre a coleta seletiva e reciclagem, conscientizando a população sobre importância da devida separação dos resíduos em suas casas, nas obras de construção civil, estabelecimentos de serviços de saúde, etc. Portanto, a implantação de um conjunto de empreendimentos para acondicionamento, tratamento e destinação dos resíduos sólidos em região historicamente desfavorecida em termos de políticas públicas voltadas ao saneamento ambiental adequado requer ações que resultem na participação da população atendida para o funcionamento adequado do CGIRS-RMS como um todo.
O papel da Educação Ambiental nesse contexto torna-se essencial na transformação de valores sociais, de acordo com a legislação específica, a saber: Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil; a Lei Nº 9.795/99, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Meio Ambiente (PNEA); a Instrução normativa nº 02 de 27/03/2012
- IBAMA, que estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ; a lei nº 14.892 que institui a Política Estadual de Educação Ambiental no Ceará e seu decreto regulamentador Decreto Nº 31405 DE 27/01/2014.
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